Valor bloqueado é de até 50% da multa máxima a ser aplicada no caso de condenação
O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22.ª Vara Federal Cível em
São Paulo, determinou nesta quinta-feira, 16, a indisponibilidade dos
bens móveis e imóveis de 18 réus por improbidade administrativa no
âmbito da Operação Porto Seguro - investigação sobre suposto esquema de
venda de pareceres técnicos de órgãos públicos federais.
O pedido de bloqueio de bens de 16 pessoas físicas e duas empresas
foi apresentado pela Procuradoria da República, relativamente a um
contrato de arrendamento celebrado entre a Companhia Docas do Estado de
São Paulo (Codesp) e a empresa Tecondi.
O valor bloqueado é de até 50% da multa máxima a ser aplicada no caso de condenação. A decisão foi dada em caráter liminar.
Entre os alvos da ordem de bloqueio estão o ex-adjunto da Advocacia
Geral da União, José Weber Holanda Alves, e o ex-diretor de Hidrologia
da Agência Nacional de Águas (ANA), Paulo Vieira.
Em seu pedido, o Ministério Público Federal alegou que, devido à
prática de improbidade administrativa, se faz necessário o bloqueio dos
bens num montante suficiente para assegurar a integral reversão do
enriquecimento ilícito e o ressarcimento ao dano material causado ao
erário público mais o pagamento das multas, calculada até o limite de
100%.
De acordo com o juiz José Henrique Prescendo, apesar de as acusações
ainda estarem em fase de apuração "há indícios da prática de graves atos
de improbidade administrativa".
"A medida de indisponibilidade de bens visa evitar que os demandados
eventualmente possam se desfazer de seus bens, dificultando ou
impossibilitando o ressarcimento ao erário", alertou José Henrique
Prescendo.
O magistrado entendeu como excessiva a estimativa feita pelo
Ministério Público Federal para que o valor bloqueado fosse o
equivalente a 100% da multa máxima, por isso deferiu o pedido
parcialmente e fixou a indisponibilidade em 50%. Ele considerou que "no
caso de condenação, a dosimetria da multa deve observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade".
José Henrique Prescendo decretou segredo de justiça nos autos, diante
da existência de documentos decorrentes da quebra do sigilo telefônico,
fiscal e bancário dos réus.
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